Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?
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Questão de prova: até onde a Justiça pode
intervir nos critérios da banca de concurso público? Conteúdo
da Página No universo dos concursos públicos, os exames assumem importância
central no processo de seleção de candidatos e representam, em última análise,
o limiar que separa a pessoa do acesso ao cargo público. Sejam escritas,
orais ou práticas, as provas buscam não apenas aferir o conhecimento
individual, mas também permitir que a administração selecione aqueles que se
mostrarem mais qualificados para assumir determinada função pública. Exatamente por seu grau de relevância – e em
respeito ao princípio da isonomia –, a prova não pode ser realizada de forma
livre e indiscriminada pela banca examinadora, devendo seguir, em especial,
as regras e o conteúdo previstos no edital do concurso. Ainda assim, muitos candidatos se sentem prejudicados pelos critérios
de elaboração ou correção das questões. Quando o recurso administrativo para
a banca não resolve, o caso, frequentemente, vai parar no Judiciário, cuja
atuação é balizada pela impossibilidade de substituir a administração pública
na avaliação de respostas ou na atribuição de pontos. Anulação de questão é possível quando o vício é evidente No RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos
administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser
revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua
legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade
das questões ao edital. "É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso
público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de
forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu
oculi", afirmou a ministra aposentada Eliana Calmon, relatora do
recurso. Segundo a magistrada, o Poder Judiciário não pode atuar em
substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das
questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas
aos candidatos. No mesmo julgamento, a ministra considerou possível a utilização do
mandado de segurança para a análise desse tipo de controvérsia, tendo em
vista que o mero confronto entre as questões de prova e o edital pode ser
suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave. Esses possíveis
problemas, segundo a relatora, abarcam não apenas a formulação de questões
sobre tema não previsto em edital, mas também a elaboração de questões de
múltipla escolha que apresentem mais de uma resposta correta, ou nenhuma,
quando o edital tenha determinado a escolha de uma única. "Se houver necessidade da produção de prova pericial, a pretensão
não será admitida na via do mandado de segurança", ressalvou a relatora. No caso dos autos – em que um candidato apontava ilegalidades em prova
de múltipla escolha –, Eliana Calmon entendeu que os itens impugnados estavam
em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Quanto a
alguns dos questionamentos do autor, a ministra afirmou que eles exigiriam
"invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que
é vedado ao Poder Judiciário", já que não se tratava de erro que se
pudesse constatar à primeira vista. Erro grave no enunciado da questão dissertativa Ao julgar o RMS 49.896, a Segunda Turma analisou a possibilidade do
controle de duas questões de prova dissertativa em concurso para o Ministério
Público do Rio Grande do Sul. Segundo o candidato, uma das questões
discursivas apresentava grave erro jurídico no enunciado, pois trocou o termo
"saída temporária" por "permissão de saída". O ministro Og Fernandes destacou que o Supremo Tribunal Federal, em
recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de
que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as
respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas. No caso
examinado pelo STJ, entretanto, o relator apontou que o recorrente não pedia
a reavaliação do conteúdo da resposta, mas alegava erro no enunciado. Segundo o magistrado, a banca examinadora e o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a falha no enunciado – especialmente
porque os institutos da saída temporária e da permissão de saída têm regras
próprias na Lei de Execução Penal –, mas, mesmo assim, entenderam que o
problema não influiria na análise da questão pelo candidato. Og Fernandes lembrou que é dever das bancas examinadoras zelar pela
correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a
lei e o edital – comprometendo, dessa forma, o empenho dos candidatos, que às
vezes levam anos se preparando para o concurso. |
